Vinculado à Secretaria de Estado das Cidades (Secid), o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso (CEC-MT) é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais nas áreas de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana. Os trabalhos são desenvolvidos de forma articulada com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
O CEC-MT é composto por 28 representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade:
I - Sete representantes do Poder Público Estadual:
a) o Secretário de Estado das Cidades, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante; b) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar ou seu representante; c) o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral ou seu representante; d) o Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Mato Grosso ou seu representante; e) o Secretário-Chefe da Casa Civil ou seu representante; f) o Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana ou seu representante; g) o Presidente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso ou seu representante;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
III - Dois representantes do Poder Público Federal: a) Um da Caixa Econômica Federal (CEF) b) Um representante da Fundação Nacional de Saúde (Funasa);
IV - Um representante do Poder Público Municipal, sendo detentor de mandato público e indicado pela Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM);
V - Um representante do Legislativo Municipal, indicado pela UCEMAT, detentor de mandato eletivo;
VI – Sete representantes de entidades do movimento social e popular;
VII - Três representantes de entidades empresariais;
VIII - Três representantes de entidades sindicais de trabalhadores;
IX - Dois representantes de entidades profissionais ou acadêmicas, relacionadas com o objeto do Conselho;
X - Um representante das entidades não-governamentais (ONGs), cujo Estatuto Social preveja relação com a finalidade do Conselho.
Deliberações
As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate. Nomeados por ato do governador do Estado, os membros terão mandato de três anos, permitida a recondução.
Estrutura
O Conselho Estadual das Cidades tem a seguinte estrutura básica: Plenário, Presidência, Secretaria-Executiva e as Câmaras Setoriais, que são divididas nas áreas de habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade, regularização fundiária, planejamento e gestão urbana.
Cada câmara setorial é composta por sete membros cada uma, sendo responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
O apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do CEC/MT são garantidos pela Secid.
Atribuições
Ao Conselho Estadual das Cidades compete:
I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades; II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelo Governo do Estado;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Urbana Estadual e programas do Governo do Estado, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito estadual;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da Política Urbana Estadual;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento Anual e do Plano Plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do governo estadual;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades - CNC, a Conferência Estadual das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
XV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos, afetos à política de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal e regional;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no Art. 5º desta lei;
XVII - orientar os Municípios, em consonância com os Conselhos Municipais, na elaboração do Plano Diretor, nas ações de fortalecimento ao planejamento e gestão municipal, na forma da Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente.